No dia, 11 de fevereiro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Portaria nº 3.733 de 10 de fevereiro de 2020, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.
A nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), aprovada pela Portaria nº 3.733 de 10 de fevereiro de 2020, estabelece a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR nos canteiros de obras. Resultando, a substituição do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Indústria da Construção – PCMAT pelo PGR na indústria da construção.
No entanto, segundo o item 18.17.1 da nova NR-18, o PCMAT existente antes da entrada em vigência da Norma terá validade até o término da obra a que se refere.
Quando entrará em vigência a nova NR-18?
Conforme o Art. 5º da Portaria nº 3.733 de 10 de fevereiro de 2020, a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção) entrará em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.
Quem pode elaborar e assinar o PGR da obra?
De acordo ao item 18.4.2 da NR-18, temos que:
“18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.“
O profissional legalmente habilitado trata-se do trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Por exemplo: O engenheiro de segurança do trabalho com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
No entanto, o item 18.4.2.1 da NR-18 dispõe que:
“18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.“
O profissional qualificado trata-se do trabalhador que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Por exemplo: O técnico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por fim, vale ressaltar que a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve ser realizada pelas empresas contratantes e não suas contratadas. Estas últimas, devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro de obras.
Fonte: Blog Segurança do Trabalho: Link: https://www.blogsegurancadotrabalho.com.br/2020/02/quem-pode-elaborar-e-assinar-o-pgr-obra.html


